Artigo 10º da Medida Provisória nº 366 de 26 de Abril de 2007
Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes." (NR) "Art. 17 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (...) § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes. (...) § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (...)" (NR)