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Artigo 9º da Medida Provisória nº 359 de 16 de Março de 2007

Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 4º Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido. § 5º Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício." (NR)

Art. 9º da Medida Provisória 359 de 16 de Março de 2007