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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 359 de 16 de Março de 2007

Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os arts. 76-A e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76-A (...) § 1º (...) III - (...) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo." (NR). "Art. 98 (...)

§ 4º

Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei." (NR)

Art. 8º, §4º da Medida Provisória 359 de 16 de Março de 2007