Artigo 3º da Medida Provisória nº 359 de 16 de Março de 2007
Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 5º-A. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social." (NR) "Art. 5º-B. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A serão estabelecidas em regulamento." (NR) "Art. 20-A Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS." (NR) "Art. 21-A Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente." (NR)