Artigo 10º da Medida Provisória nº 359 de 16 de Março de 2007
Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)