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Artigo 1º da Medida Provisória nº 359 de 16 de Março de 2007

Altera as Leis nºˢ 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR) "Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 359 de 16 de Março de 2007