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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 358 de 16 de Março de 2007

Altera dispositivos das Leis nºˢ 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993 , observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

Parágrafo único

A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 358 de 16 de Março de 2007