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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

I

a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II

os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

III

os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida Provisória.

Art. 8º, II da Medida Provisória 353 /2007