Artigo 18 da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A VALEC assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17, cujo conjunto constituirá massa fechada.