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Artigo 18 da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 18

A VALEC assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Art. 18 da Medida Provisória 353 /2007