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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 353 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 11

O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 1998, e, ainda:

I

entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

II

prazo máximo de sessenta meses; e

III

garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.