Artigo 9º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I
não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º;
II
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições do art. 8º;
III
infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º.
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.