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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 9º

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I

não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7º;

II

descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6º, observadas as disposições do art. 8º;

III

infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV

irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º

A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º

A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3º e 4º.

§ 3º

A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º

O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.

Art. 9º, §3° da Medida Provisória 352 /2007