Artigo 63, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As disposições do § 3º do art. 3º e do inciso III do caput do art. 4º vigorarão por:
I
dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a
"a" ou "b" do inciso I do art. 2º; ou
b
"a" ou "b" do inciso II do art. 2º;
II
doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a
"c" do inciso I do art. 2º; ou
b
"c" do inciso II do art. 2º.