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Artigo 63, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 63

As disposições do § 3º do art. 3º e do inciso III do caput do art. 4º vigorarão por:

I

dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a

"a" ou "b" do inciso I do art. 2º; ou

b

"a" ou "b" do inciso II do art. 2º;

II

doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a

"c" do inciso I do art. 2º; ou

b

"c" do inciso II do art. 2º.

Art. 63, II, a da Medida Provisória 352 /2007