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Artigo 62 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 62

As disposições do art. 3º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão por quinze anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 62 da Medida Provisória 352 /2007