Artigo 62 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As disposições do art. 3º e dos incisos I e II do caput do art. 4º vigorarão por quinze anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.