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Artigo 61 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 61

O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 61 da Medida Provisória 352 /2007