Artigo 61 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.