Artigo 58, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.