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Artigo 58, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 58

Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Art. 58, Parágrafo Único da Medida Provisória 352 /2007