Artigo 56 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.