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Artigo 56 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 56

Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.

Art. 56 da Medida Provisória 352 /2007