Artigo 54 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º
O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2º
Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.