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Artigo 53, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 53

O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de um ano, admitida:

I

uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;

II

uma interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.

§ 1º

As exceções previstas nos incisos I e II somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.

§ 2º

Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.

Art. 53, §2° da Medida Provisória 352 /2007