Artigo 53, Inciso II da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de um ano, admitida:
I
uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;
II
uma interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º
As exceções previstas nos incisos I e II somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2º
Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.