Artigo 49, Inciso III da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I
o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II
o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;
III
o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para os quais a licença for autorizada;
IV
a licença terá caráter de não-exclusividade;
V
a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI
a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1º
As condições estabelecidas nos incisos II e VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2º
As condições estabelecidas no inciso II também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3º
Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.