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Artigo 49, Inciso I da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 49

Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:

I

o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;

II

o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;

III

o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para os quais a licença for autorizada;

IV

a licença terá caráter de não-exclusividade;

V

a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI

a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

§ 1º

As condições estabelecidas nos incisos II e VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

§ 2º

As condições estabelecidas no inciso II também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.

§ 3º

Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.

Art. 49, I da Medida Provisória 352 /2007