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Artigo 47, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 47

O Poder Público poderá fazer uso público não-comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.

Parágrafo único

Quando o Poder Público, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida é ou será usada pelo ou para o Poder Público, o titular do respectivo registro deverá ser prontamente informado.