Artigo 41, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1º
A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º
O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legalização consular.