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Artigo 41, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 41

Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.

§ 1º

A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

§ 2º

O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legalização consular.