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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 4º

Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

I

a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II

a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III

em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º

As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º

As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos dispositivos referidos:

I

no inciso I do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a

o projeto ( design ) tenha sido desenvolvido no País; ou

b

a difusão tenha sido realizada no País.

II

no inciso II do caput do art. 2º, aplicam-se somente quando:

a

o projeto ( design ) tenha sido desenvolvido no País; ou

b

a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

§ 3º

Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput , a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º

Considera-se distribuição do valor do imposto:

I

a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º

A inobservância do disposto nos §§ 2º a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º

As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 4º, §2°, II, a da Medida Provisória 352 /2007