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Artigo 39, Inciso II da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 39

O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:

I

a presunção do § 1º do art. 27 provar-se inverídica;

II

a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;

III

os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não forem suficientes para identificar a topografia, ou

IV

o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33.

§ 1º

A nulidade poderá ser total ou parcial.

§ 2º

A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.

§ 3º

A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35.

§ 4º

No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Art. 39, II da Medida Provisória 352 /2007