Artigo 39, Inciso I da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I
a presunção do § 1º do art. 27 provar-se inverídica;
II
a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;
III
os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não forem suficientes para identificar a topografia, ou
IV
o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33.
§ 1º
A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º
A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35.
§ 4º
No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.