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Artigo 38, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 38

O registro extingue-se:

I

pelo término do prazo de vigência; ou

II

pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único

Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.

Art. 38, Parágrafo Único da Medida Provisória 352 /2007