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Artigo 30 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 30

A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Art. 30 da Medida Provisória 352 /2007