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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 3º

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I

da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;

II

da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e

III

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 1º

As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

§ 2º

As disposições do caput e o § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º

Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º.

§ 4º

Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º

Poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º.