Artigo 27, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1º
Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2º
Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3º
A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.