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Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 21

O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I

descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a

das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;

b

da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.

II

não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e

III

de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único

Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.

Art. 21, Parágrafo Único da Medida Provisória 352 /2007