Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso III da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I

descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a

das condições estabelecidas no § 1º do art. 13;

b

da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.

II

não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e

III

de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único

Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.