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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 2º

É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

I

eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

a

concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b

difusão ou processamento físico-químico; ou

c

encapsulamento e teste;

II

mostradores de informação ( displays ), de que trata o § 2º, as atividades de:

a

concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b

fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c

montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I

isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II

em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º

O inciso II do caput:

I

alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico;

II

não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 3º

A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

§ 4º

O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º.

Art. 2º, §1°, II da Medida Provisória 352 /2007