Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I
eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
a
concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b
difusão ou processamento físico-químico; ou
c
encapsulamento e teste;
II
mostradores de informação ( displays ), de que trata o § 2º, as atividades de:
a
concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b
fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c
montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I
isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II
em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2º
O inciso II do caput:
I
alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico;
II
não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 3º
A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º.