Artigo 19, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º
Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 15.
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I
a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 15, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 15; e
II
sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput .
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º
O descumprimento das disposições deste artigo sujeitam a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Medida Provisória.