Artigo 17, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.
§ 1º
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º
No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput , deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.