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Artigo 15 da Medida Provisória nº 352 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

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Art. 15

Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Vigência)

I

da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II

do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único

As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

Art. 15 da Medida Provisória 352 /2007