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Artigo 3º da Medida Provisória nº 348 de 22 de Janeiro de 2007

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá outras providências.

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Art. 3º

As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Art. 3º da Medida Provisória 348 /2007