Artigo 2º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 348 de 22 de Janeiro de 2007
Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º
Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento:
I
como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II
de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º
No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo investidor.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 5º
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .