JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 348 de 22 de Janeiro de 2007

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º

Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento:

I

como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II

de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º

No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo investidor.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º

Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .

Art. 2º, §1º, II da Medida Provisória 348 /2007