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Artigo 5º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 5º

As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 5º da Medida Provisória 345 /2007