Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ajustes celebrados na forma do art. 1º desta Medida Provisória, deverão conter, essencialmente:
I
identificação do objeto;
II
identificação de metas;
III
definição das etapas ou fases de execução;
IV
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
cronograma de desembolso;
VI
previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII
especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único
A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória, sem ônus.