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Artigo 2º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 2º

A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Medida Provisória, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único

As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação da União.