Artigo 2º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Medida Provisória, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único
As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação da União.