Artigo 1º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.