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Artigo 1º da Medida Provisória nº 345 de 14 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 1º

A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.