JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º , 11, 49 e 89 da Lei nº 11.355, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006