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Artigo 6º da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 105-A Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo. § 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º . § 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI. § 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006