Artigo 31 da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006
Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O art. 16 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 A taxa de uso será de um milésimo do valor do imóvel. § 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remuneração dos referidos cargos. § 2º O prazo para o exercício da opção referida no § 1º , bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento." (NR)