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Artigo 30 da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 30

A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único

Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.

Art. 30 da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006