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Artigo 3º da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

O § 1º do art. 10 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nº s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1º de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos." (NR)

Art. 3º

2. O art. 60-B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso: " IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006